Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em 19/08/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35 c/c 40, V, da Lei nº 11.343/06, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além de alegar condições pessoais favoráveis (trabalho lícito e residência fixa), requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se há constrangimento ilegal a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é cabível quando presentes as hipóteses do art. 313 do CPP e os pressupostos e fundamentos do art. 312 do mesmo diploma legal. O art. 313, I, do CPP autoriza a custódia cautelar em crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, requisito atendido no caso dos delitos imputados ao paciente. A materialidade e os fortes indícios de autoria emergem dos elementos colhidos no inquérito policial, que ensejaram o oferecimento da denúncia, configurando o fumus commissi delicti. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul O periculum libertatis evidencia-se na necessidade de garantia da ordem pública, diante da prisão em flagrante do paciente e de corréu por suposto transporte interestadual de significativa quantidade de droga – 2.700 kg de cocaína – ocultada em fundo falso de caminhão. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente e pela logística empregada, justifica a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, conforme entendimento do STJ (HC n. 775.341/PR). A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostra-se inadequada diante da necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública diante da apreensão de expressiva quantidade de droga. A apreensão de grande quantidade de entorpecente, associada ao transporte interestadual, evidencia periculum libertatis apto a justificar a custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando persistem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 775.341/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.