Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, referente à restituição em dobro de tarifas bancárias descontadas de forma indevida de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso na execução promovida pela parte exequente e se a instituição financeira executada se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a incorreção dos cálculos ou a ausência dos descontos mensais apontados. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de execução exige que a parte executada apresente prova documental capaz de desconstituir os cálculos apresentados pela parte exequente. Tratando-se de cobrança de pacote de tarifas bancárias de trato sucessivo e valor fixo, cabia à instituição financeira apresentar os extratos bancários detalhados de todo o período debatido para comprovar que os descontos não ocorreram na quantidade apontada. 4. A simples apresentação de demonstrativo de cálculo aritmético divergente, desacompanhada de lastro probatório documental referente à movimentação financeira, configura impugnação genérica. Tal postura é insuficiente para afastar a presunção de continuidade dos descontos ilícitos e para desconstituir o valor executado, configurando falha no desincumbimento do ônus da prova previsto na legislação processual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentada em excesso de execução exige prova documental da parte executada; tratando-se de restituição de tarifas bancárias mensais, é ônus da instituição financeira apresentar os extratos completos para afastar o cálculo da parte exequente, sendo insuficiente a mera divergência aritmética." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 525, § 1º, V.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.