Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, DINHEIRO, MÁQUINA DE CARTÃO E EMBALAGENS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ESTADO DE SAÚDE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Maycon Douglas Jorge de Araújo, contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO que converteu a prisão em flagrante em preventiva e posteriormente manteve a custódia, no contexto de investigação pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, suficiência de medidas cautelares diversas, gravidade do quadro de saúde e excesso de prazo, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco à ordem pública; (iii) determinar se o estado de saúde do paciente é incompatível com a manutenção da custódia cautelar; e (iv) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, incluindo a apreensão de cocaína e maconha, arma de fogo artesanal carregada, munições, dinheiro em espécie, máquina de cartão, aparelhos celulares e embalagens plásticas, além dos elementos colhidos durante a abordagem policial. A decisão de manutenção da custódia considerou o auto de prisão em flagrante, o laudo preliminar da POLITEC, os depoimentos policiais e o fato de o paciente portar arma de fogo municiada durante a abordagem, circunstâncias que, em conjunto com os entorpecentes e demais objetos apreendidos, justificam a prisão para garantia da ordem pública. A residência fixa e os vínculos familiares do paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. As circunstâncias concretas da prisão revelam, em tese, a prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além da apreensão de instrumentos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, neste momento, para neutralizar o risco à ordem pública decorrente da liberdade do paciente, consideradas as circunstâncias concretas da imputação. O quadro clínico do paciente, embora exija acompanhamento médico e cuidados especializados, não demonstra incompatibilidade absoluta entre a custódia e a assistência médica necessária, especialmente porque o tratamento pode ser prestado durante a custódia. O ferimento por disparo de arma de fogo e os procedimentos médicos realizados devem ser considerados no contexto da abordagem policial, sem que isso implique antecipação de juízo de culpabilidade. O excesso de prazo não se configura por simples operação aritmética, devendo ser aferido segundo a razoabilidade da duração do processo, sua complexidade e a atuação dos sujeitos processuais. A marcha processual demonstra ausência de paralisação injustificada, pois o inquérito foi concluído, a denúncia foi oferecida e recebida, o paciente foi citado, apresentou resposta à acusação e teve audiência de instrução designada para 15/09/2026. A prisão preventiva foi reavaliada pelo juízo de origem após o recebimento da denúncia, com reafirmação dos pressupostos cautelares e indicação dos elementos que sustentam a custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva de Maycon Douglas Jorge de Araújo. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. A apreensão de entorpecentes, arma de fogo, munições, dinheiro e instrumentos relacionados ao comércio ilícito de drogas constitui fundamento concreto para a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrada concretamente sua necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam risco à ordem pública. 5. A existência de enfermidade ou necessidade de tratamento médico não determina automaticamente a revogação da prisão preventiva quando a assistência médica necessária pode ser prestada durante a custódia. 6. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e não por simples cálculo aritmético, inexistindo constrangimento ilegal quando o processo apresenta andamento regular. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 310, 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Habeas Corpus Criminal nº 0810737-69.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 20.10.2025; TJRO, Habeas Corpus nº 0807126-11.2025.8.22.0000.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.