Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ESSENCIALIDADE DE IMÓVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de dois imóveis rurais utilizados na atividade agrícola dos executados em cumprimento de sentença oriundo de ação de execução de título extrajudicial. A decisão recorrida manteve a constrição judicial, afastando a alegação de impenhorabilidade com fundamento na inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC a pessoas jurídicas, salvo em hipóteses excepcionais não comprovadas no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma do art. 833, V, do CPC, que trata da impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício profissional, pode ser aplicada, por analogia, a imóveis utilizados por pessoa jurídica em sua atividade produtiva e, em caso positivo, se restou demonstrada a essencialidade dos bens para o desempenho da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, V, do CPC trata da impenhorabilidade de bens móveis essenciais à atividade profissional, sendo a sua aplicação a imóveis e a pessoas jurídicas de caráter excepcional e dependente de prova da essencialidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da indispensabilidade do bem para o exercício da atividade, o que não foi demonstrado no caso. 5. Os imóveis em questão são utilizados na atividade agrícola, mas não se configuram como ferramentas essenciais ou imprescindíveis ao exercício da profissão, sendo apenas facilitadores da atividade econômica. 6. O ônus da prova incumbia aos agravantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi devidamente cumprido. 7. Diante da ausência de comprovação da essencialidade, deve ser mantida a penhora dos imóveis rurais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC a bens imóveis de pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da essencialidade do bem ao exercício da atividade empresarial. 2. Não demonstrada a imprescindibilidade, prevalece a regra da penhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n. 5398009-12.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 23.10.2020; TJGO, AI n. 5582645-84.2018.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 02.08.2019; TJGO, AI n. 5636405-11.2019.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 30.03.2020.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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