Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por IDALIA SOUZA COSTA em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8053135-96.2025.8.05.0000, interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau. Sustenta-se omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, formulado na petição inicial do agravo. II. Questão em discussão Verifica-se se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita em sua integralidade, diante da situação de hipossuficiência econômica da parte agravante, devidamente demonstrada nos autos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte embargante é idosa, viúva, desempregada e aufere renda inferior a R$ 1.400,00 mensais, circunstâncias que evidenciam a hipossuficiência econômica. A exigência de pagamento de custas, mesmo que parcial, compromete o acesso pleno à justiça. Impõe-se, portanto, a concessão integral da gratuidade da justiça, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e deferir a gratuidade da justiça à parte autora/agravante na instância de origem. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre pedido de gratuidade da justiça integral, formulado no agravo de instrumento. 2. Demonstrada a hipossuficiência da parte, é devida a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal". Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.