Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenando a agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de diligências probatórias configura cerceamento de defesa; (ii) se as provas produzidas pela instituição financeira são suficientes para afastar a alegação de fraude na contratação; (iii) se a conduta processual da agravante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências que repute desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o conjunto probatório já produzido seja suficiente à formação do convencimento judicial. 4. A comprovação da regularidade da contratação digital por meio de validação biométrica facial e envio de documento oficial afasta a alegação de fraude e, por conseguinte, o dever de indenizar. 5. A realização reiterada de transferências via PIX entre a conta impugnada e contas de titularidade da própria parte autora é circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da conta e afasta a tese de fraude perpetrada por terceiro. 6. Configura litigância de má-fé, nas modalidades dos incs. I e II do art. 80 do CPC, a afirmação categórica de desconhecimento de contrato quando as provas demonstram utilização contínua da conta por mais de dois anos. 7. Afastado o ato ilícito, não há responsabilidade civil do fornecedor por ausência do pressuposto previsto no art. 186 do Código Civil. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), de natureza estritamente informativa, não configura, por si só, abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização reiterada de transferências via PIX entre a conta impugnada e contas de titularidade da própria parte autora é circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da conta e afasta a tese de fraude perpetrada por terceiro, configurando litigância de má-fé a afirmação categórica em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Art. 80, incs. I e II, e art. 81 do CPC; art. 186 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5682285-76.2025.8.09.0174, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 12.03.2026; Súmula nº 28 do TJGO.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.