Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por IRON MOREIRA VITOR contra decisão monocrática que deu parcial provimento a ambas as apelações cíveis, reformando a sentença de primeiro grau para determinar a restituição de valores com juros SELIC e afastar a pretensão de indenização por danos morais. O agravante pleiteia a reforma da decisão para condenar o banco agravado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a fraude em empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, configura dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de fraude em empréstimo consignado, em situação envolvendo pessoa idosa e de baixa renda, configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o desconto indevido em verba de natureza alimentar, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). 4. Para a caracterização do dever de indenizar por dano moral, é imprescindível a demonstração de que o ato ilícito repercutiu de forma gravosa na esfera psíquica ou nos direitos da personalidade do consumidor, extrapolando o mero prejuízo material. 5. No caso, não restou comprovado que o agravante tenha sofrido privações essenciais, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer situação vexatória que atingisse sua dignidade. 6. O prejuízo experimentado possui natureza estritamente patrimonial, sendo devidamente reparado pela restituição dos valores descontados e incidência de encargos legais. 7. A condição de vulnerabilidade do consumidor (idoso e de baixa renda), embora exija maior rigor na análise da validade contratual, não serve como presunção absoluta de sofrimento moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, decorrente de fraude em empréstimo consignado, não configura dano moral in re ipsa. 2. A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão à esfera psíquica ou aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor e prejuízo patrimonial. 3. A vulnerabilidade do consumidor não induz, por si só, à presunção de dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, art. 406. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479/STJ.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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