Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ausência de preparo recursal, após intimação para regularização não atendida. O agravante sustenta ser isento do recolhimento de custas, com fundamento na Lei Estadual nº 21.880/2023, e requer o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada isenção legal de custas afasta a deserção do recurso; e (ii) saber se é possível suscitar tal argumento apenas em sede de agravo interno, após a inércia quanto à regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso ou suprido no prazo legal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A ausência de recolhimento do preparo, aliada à inércia após intimação específica, impõe o não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. 5. A alegação de isenção de custas deve ser comprovada no momento oportuno, não sendo admitida sua apresentação apenas em agravo interno, sob pena de inovação recursal. 6. A decisão monocrática observou os dispositivos legais aplicáveis e não apresenta ilegalidade ou erro que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A ausência de preparo recursal, não suprida após intimação, conduz à deserção e ao não conhecimento do recurso. 2. A alegação de isenção de custas, não comprovada no momento oportuno, não pode ser suscitada apenas em agravo interno.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.