Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO E GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL INTEGRAL DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, na qual se discute a possibilidade de vedar o uso da folha de antecedentes criminais do réu como argumento para condenação em plenário e a obrigatoriedade de gravação audiovisual integral da sessão de julgamento pelo sistema oficial do Poder Judiciário, conforme previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025. A defesa requereu liminar para impedir o uso dos antecedentes em plenário e para determinar a gravação integral da sessão, tendo a liminar sido negada pelo juízo de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível vedar a utilização dos antecedentes criminais do réu como argumento de autoridade para condenação em plenário do Tribunal do Júri e se deve ser determinada a gravação audiovisual integral da sessão plenária pelo sistema oficial do Poder Judiciário, nos termos da Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP.III. Razões de decidir3. A utilização dos antecedentes criminais do réu em plenário é permitida e necessária para que a acusação sustente a agravante da reincidência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e o artigo 492, I, do Código de Processo Penal.4. Não há ilegalidade, abuso ou inversão tumultuária na decisão que permite a menção dos antecedentes em plenário, pois o artigo 478 do CPP apenas veda a leitura da pronúncia e decisões posteriores, não a consulta ou menção dos antecedentes.5. A Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP impõe o dever vinculante de gravação audiovisual integral das sessões plenárias pelo sistema oficial do Poder Judiciário, garantindo transparência, ampla defesa e segurança dos dados.6. A gravação audiovisual da sessão do Tribunal do Júri é viável e necessária, desde que preservadas as imagens dos jurados e respeitados atos sigilosos, não podendo ser substituída pela gravação realizada apenas pela defesa.7. O indeferimento da gravação oficial configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa, motivo pelo qual a correição parcial foi parcialmente provida para determinar a gravação integral da sessão.IV. Dispositivo e tese8. Correição parcial conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: É permitida a utilização dos antecedentes criminais do réu em plenário para fins de debate e reconhecimento da agravante de eventual reincidência, não configurando ilegalidade ou abuso a sua menção durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo, contudo, obrigatória a gravação audiovisual integral da sessão plenária pelo sistema oficial do Poder Judiciário, com preservação da imagem dos jurados e respeito a atos sigilosos, nos termos da Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP.
Correição parcial conhecida e parcialmente provida.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Gamaliel Seme Scaff
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.