Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa. O recorrente requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução da pena-base ao mínimo legal, o redimensionamento da pena de multa, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual acordo de não persecução penal e, sucessivamente, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) estabelecer se a exasperação da pena-base e da pena de multa foi fundamentada em circunstâncias concretas idôneas; (iii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena; e (iv) verificar a viabilidade do acordo de não persecução penal e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, bastando a ausência de um deles para afastar sua incidência. A dedicação do agente à atividade criminosa resta demonstrada por elementos concretos produzidos sob o contraditório, consistentes na utilização do imóvel para armazenamento e distribuição de drogas, na apreensão de aparato logístico voltado à traficância e na confissão de que armazenava entorpecentes para terceiro mediante remuneração, recebendo carregamentos entre 25 kg e 50 kg de maconha. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime decorre de circunstâncias concretas que excedem a normalidade do delito, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e estrutura organizada para a prática do tráfico, não configurando mera utilização de elementares do tipo penal. O regime inicial fechado revela-se desproporcional diante da primariedade, dos bons antecedentes e da pena definitiva fixada, sendo suficiente a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem incidência da minorante do § 4º, permanece inviável o acordo de não persecução penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando elementos concretos demonstram dedicação habitual do agente à atividade criminosa. A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em circunstâncias concretas que evidenciam maior gravidade da conduta e organização da atividade ilícita, sem bis in idem com as elementares do tipo penal. A primariedade e os bons antecedentes, aliados às peculiaridades do caso concreto, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que subsistam circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida a pena definitiva em patamar superior a quatro anos e afastada a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, permanecem inviáveis o acordo de não persecução penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.232.986/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 9.6.2026, DJEN 24.6.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.078.550/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 9.6.2026, DJEN 16.6.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.