Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. ACIONANTE CONDENADA A ARCAR COM AS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece. Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato assinado. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral. No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante. Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora. Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença a quo em seus termos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS
” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença a quo em seus termos
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