Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial contábil em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Os agravantes pretendem a compensação de valores pagos antes da rescisão contratual com o valor devido a título de aluguel e multa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a correta fundamentação da decisão recorrida; e (ii) a possibilidade de compensação de valores pagos antes da rescisão contratual em sede de cumprimento de sentença, considerando a ausência de previsão na sentença e o julgamento de agravo de instrumento anterior com decisão idêntica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, §1º, do CPC. A fundamentação apresentada demonstra o entendimento do juízo sobre a questão da compensação, inclusive com a citação de precedente deste Tribunal. 4. A compensação pretendida pelos agravantes não é possível neste momento processual, pois a sentença limitou-se a condená-los ao pagamento da multa contratual e dos aluguéis, sem dispor sobre compensação de valores. O art. 509, §4º, do CPC veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença já proferida. O precedente do TJGO citado na decisão agravada reforça este entendimento. Ademais a recorrida já considerou valores pagos antes da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido."1. A decisão recorrida está fundamentada. 2. A compensação de valores não é cabível em cumprimento de sentença sem previsão na sentença originária. 3. O precedente do TJGO citado na decisão agravado confirma a impossibilidade da compensação nos termos pretendidos pelos agravantes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, 509, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0322424-84.2008.8.09.0024, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5585628-47.2024.8.09.0129COMARCA DE PONTALINA3ª CÂMARA CÍVEL(camarací[email protected])AGRAVANTES : ADEILSON ROBERTO DE ANDRADE, LÚCIA PEREIRA DA CRUZ, EDUARDO EPIFANIO ANDRADE FIQUEIRA E ADOQUE ROBERTO ANDRADE NETOAGRAVADA : JOVACIR GREGORIO DOS SANTOSRELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.