Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURIDADE MUNICIPAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PARA RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PROFESSORA MUNICIPAL. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, EXCLUSIVAMENTE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute-se nestes autos se assiste razão ao requerimento autoral de concessão da aposentadoria especial, em vez da aposentadoria compulsória, na qual foi enquadrada pela autarquia recorrente. 2. De início, verifica-se que não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. Isto porque, da análise da exordial, observa-se que esta atende aos requisitos legais, previstos no Código de Processo Civil pátrio. As diferenças monetárias devem ser apuradas em fase de liquidação, de modo que a ausência de eventuais cálculos aritméticos não torna inepta a peça inaugural. 3. O Art. 40, § 5º da Constituição Federal: assegura que “Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo”. 4. O Art. 20 da Lei Municipal n. 997/2009, por sua vez, prevê que “Será assegurada aposentadoria com proventos integrais ao segurado professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que possuir, cumulativamente: I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; III – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 ( vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher 5. Após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, verifica-se que foram colacionados documentos da requerente que comprovam que a servidora cumpre os requisitos necessários à concessão da aposentadora especial de professor. 6. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.