Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. JUSTA CAUSA. INSIGNIFICÂNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para restabelecer a rejeição da denúncia em ação penal por furto qualificado tentado, sob fundamento de insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio sem flagrante ilegalidade; (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal diante de denúncia minimamente apta; (iii) saber se é possível reconhecer, de plano, a insignificância penal na via estreita; (iv) saber se é cabível afastar a qualificadora do abuso de confiança sem reexame fático-probatório; e (v) saber se estão presentes os requisitos excepcionais para o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, e a concessão de ofício depende de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 4. A denúncia é minimamente apta, descreve fato típico em tese, individualiza a imputação e se apoia em elementos indiciários iniciais, o que evidencia justa causa para a persecução penal. 5. A insignificância não pode ser reconhecida de plano em sede de habeas corpus, diante do valor atribuído aos bens, da imputação de qualificadora e de referências a possível reiteração, circunstâncias que exigem valoração conjunta e instrução. 6. O afastamento da qualificadora do abuso de confiança demanda análise concreta do vínculo funcional e do grau de fidúcia, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se justifica sem demonstração imediata de atipicidade, causa extintiva da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência evidente de justa causa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.