Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. FORMAÇÃO DE SARGENTOS. IMPETRANTE CLASSIFICADA E APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATA PREJUDICADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR FALHA NA CONDUÇÃO DO TESTE PELA ADMINISTRAÇÃO. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. RE 630.733/DF. SITUAÇÃO DISTINTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual busca a impetrante que seja determinada designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, referente ao Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos - 2ª Turma - Critério de mérito intelectual da Polícia Militar do Estado do Amapá. O juízo de primeira instância deferiu a liminar e, ao final, concedeu a ordem. 2. Inexiste ofensa ao art. 489, IV, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733 (Tema 335/STF). 4. Entretanto, o Tribunal de origem, ao negar provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença de primeiro grau, registrou: "À luz das provas trazidas aos autos, sobretudo o vídeo (#28), inconteste que a Impetrante/Apelada foi prejudicada na realização do teste de aptidão física. (...) À vista do ocorrido, constata-se que a condução do teste prejudicou o desempenho da Apelada. Assim, considerando que os trabalhos da equipe de avaliadores deu causa a um resultado que certamente seria diverso, não há ofensa ao princípio da isonomia, nem ao disposto no edital. Pelo contrário, a Impetrante tem direito líquido e certo de refazer o teste, como determinou o Juízo de primeiro grau, por ocasião do deferimento da liminar. Nesse panorama, in casu, descabe também a aplicação da tese firmada no julgamento do RE n° 630.733/DF, sob o rito de repercussão geral, Tema 335/STF, uma vez que a remarcação do teste não deriva de situação pessoal dos(as) candidato(as), mas sim de falha na condução dos trabalhos pelo DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO (DEI) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ." (fls. 777-778, e-STJ). 5. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido poderia ser modificado somente mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do edital do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.