Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Embargos de declaração na Apelação cível. Ação Indenizatória. Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitados. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz Substituto em Segundo GrauPéricles Di MontezumaEmbargos de Declaração na Apelação Cível nº 5176108-71.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Ademar Ferreira BarrosEmbargada: Nu Pagamentos S/ARelator : Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMAR FERREIRA BARROS, já qualificado, contra acórdão constante no evento nº 36, p. 261/270, no qual se desproveu a apelação cível por ele interposta, figurando como embargada, NU PAGAMENTOS S/A, igualmente individualizada no processo.Irresignado, o embargante defende a ocorrência de omissão no tocante à responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem ainda, quanto a análise dos extratos bancários acostados à inicial.Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo.A propósito: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Assim, a oposição dos embargos declaratórios em situação de vício do acórdão é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material.Ao analisar o acórdão vergastado no ponto questionado, depreendo que o decisum embargado reconheceu que o prejuízo material do embargante, resultante da transferência de valores via PIX para um estelionatário, foi decorrente da ação de um terceiro, bem como da falta de cautela do próprio autor; que não conferiu adequadamente os dados do destinatário da transferência. nem tomou as devidas precauções para verificar a autenticidade da cobrança recebida via WhatsApp.Na decisão colegiada restou consignado que as provas apresentadas nos autos evidenciam que houve falta de diligência por parte do embargante, o qual realizou transferência bancária para conta de titular desconhecido, sob a falsa impressão de que o golpista era um de seus credores. Essa imprudência resultou na perda dos valores transferidos.Seguindo essa linha de raciocínio, diante da ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo apelante no chamado “golpe do PIX” e qualquer conduta da instituição financeira apelada, especialmente porque a conta do destinatário da transferência não era do banco apelado, configura-se situação de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Deste modo, em que pese a insurgência recursal, não há vício no voto condutor do acórdão embargado, posto que as matérias foram devidamente apreciadas na decisão colegiada, de modo que inexiste, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.Com efeito, tendo em vista a ausência de vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, sua rejeição é medida impositiva, não prosperando o pedido de prequestionamento, uma vez que o acórdão embargado observou as disposições constantes do § 1° do art. 489 do atual Código de Processo Civil, não se olvidando, ainda, a positivação, no atual sistema processual cível, do chamado prequestionamento ficto.Bem por isso, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo.Assim sendo, forçoso reconhecer que o Acórdão fustigado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do CPC.Na confluência do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATORJuiz Substituto em Segundo Grau Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5176108-71.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Ademar Ferreira BarrosEmbargada: Nu Pagamentos S/ARelator : Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: Embargos de declaração na Apelação cível. Ação Indenizatória. Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitados. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração rejeitados
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.