Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO FIRMADO EM 2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA E DOENÇA DE ALZHEIMER. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES. DOCUMENTO PÚBLICO LAVRADO POR TABELIÃO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS FORMULADOS EM 2021 QUE ATESTAM CAPACIDADE E SAÚDE MENTAL AO TEMPO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LAUDO DE INCAPACIDADE FORMULADO APENAS EM 2022, DOIS ANOS APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO RETROAGE PARA A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS DÚBIAS E INCONCLUSIVAS. PREVALÊNCIA E MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, que julgou improcedente o pedido, sob fundamento da inexistência de comprovação mínima da incapacidade civil da doadora no momento em que realizado o contrato de doação com reserva de usufruto vitalício. Sustenta a autora, ora apelante, que a doação realizada por uma senhora de 94 (noventa e quatro) anos à época, está eivada de vício, posto que, em razão da idade avançada e da doença de Alzheimer, a doadora contava apenas com breves momentos de lucidez, o que impõe a declaração de nulidade do negócio firmado. 2. Em análise das provas dos autos, observa-se que consta Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários e Doação e Reserva de Usufruto Vitalício (ID nº: 18557876, fls. 3/6), em que consta a expressa doação em 03 de abril de 2020, por parte da Sra. Maria Rodrigues de Souza, por estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, figurando como outorgada-donatária, Lunária Linhares Magalhães, com reserva de usufruto do imóvel à Sra. Maria Rodrigues, perdurando até seu falecimento. Neste ponto, é crucial ressaltar que a escritura pública é um documento dotado de fé pública e é um meio válido para os negócios jurídicos entre partes capazes. 3. A declaração voluntária feita pelas partes perante o Tabelião ou seu substituto legal confirma a existência do negócio jurídico entabulado e tem validade jurídica, e sua presunção de veracidade pode ser contestada, desde que haja evidências de vícios na manifestação de vontade. Para tanto, a responsabilidade de provar tais irregularidades recai sobre a parte que as alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Com base em tal premissa, a alegação genérica de que ao tempo do negócio jurídico firmado, a parte já sofria de confusão mental, não é suficiente, uma vez que os próprios documentos de boletins médicos atestam o oposto. 4. Foram realizados estudos sociais e relatório psicossocial com a Sra. Maria Rodrigues, juntados nestes autos às fls. 105-107. No primeiro, realizado em 06/06/2021, afirmou-se: "chegamos a conversar com a Sra. Maria Rodrigues. Apresentava-se bem, mesmo com as limitações do envelhecimento que a deixam mais vulnerável. Relatou um pouco de sua vida passada, cantou músicas que gosta de ouvir entre outros assuntos que conversamos e a deixaram feliz". O segundo, realizado em 28/05/2021, assim consta: "(...) dialogamos com a Sra. Maria Rodrigues, que alegremente nos recebeu, e nos comoveu com seu relato de vida, seu acolhimento, e a leveza de seu canto. Encontrava-se bem vestida, visivelmente bem nutrida e bem cuidada. Faz uso regular de medicação, e mantém alimentação equilibrada. Apresenta memória preservada. Facilidade de interação e demonstrou manter uma relação saudável e afetiva com a Sra. Aparecida e família. Relatou também gostar bastante da tranquilidade do interior, onde reside há quase um ano". 5. Objetivamente, a prova técnica dos autos afasta atese de incapacidade civil para manifestação de vontade ao tempo do negócio realizado, estando o laudo acostado às fls. 80/82 indicando a incapacidade somente 2 anos após a doação, realizada em 2020, o que impede seus efeitos retroativos, posto que, ainda que houvesse sentença nos autos da ação de interdição, esta teria apenas efeitos ex nunc, não retroativos. 6. Adicionalmente, as provas testemunhais são contraditórias, conforme bem assinalou o juízo de origem, o que denota que a única prova técnica e documental que milita em favor da autora, ora apelante, somente atesta a incapacidade da Sra. Maria Rodrigues a partir do ano de 2022, dois anos após o negócio jurídico firmado em abril de 2020, não podendo retroagir de forma presumida para os atos praticados quando inexistente o laudo. Ademais, em sentido opostos, os estudos sociais e relatórios psicossocial, formulados no ano de 2021, portanto mais próximos da data do negócio jurídico celebrado, atestam que a Sra. Maria Rodrigues detinha saúde mental compatível com pessoa lúcida, inexistindo prova em sentido contrário, o que impõe a manutenção da validade do negócio jurídico. 7. Apelo conhecido e não provido, sentença mantida.
por unanimidade, em CONHECER O AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão monocrática hostilizada
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