Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Jonas Cauã Soares Cunha, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Beberibe. A defesa pretende a liberdade do acusado, mediante a expedição do Alvará de Soltura, sustentando, para tanto, excesso de prazo para formação da culpa e violação ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) analisar o cabimento e a procedência, ou não, da alegada violação ao princípio da homogeneidade; e (b) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do Habeas Corpus obsta o conhecimento da manifestação de ofensa ao princípio da homogeneidade, que versa sobre situação hipotética. 4. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade e, na espécie, não se verifica desídia injustificada por parte do Judiciário ou da acusação que caracterize constrangimento ilegal, tendo o paciente sido preso em 16/12/2024, a Denúncia oferecida no dia 19/12/2024 e recebida aos 08/01/2025, estando o feito em fase de Alegações finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível. Teses de julgamento: 1. Não se pode conjecturar, na via estreita do writ, acerca de eventual pena e regime de cumprimento a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, haja vista se tratar de situação hipotética. 2. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando as particularidades do caso, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0625970-37.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 05/08/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0625968-67.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 05/08/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626063-97.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622521-71.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; - STJ, AgRg no HC n. 940.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ impetrado e, na extensão cognoscível, denegar a ordem requestada
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.