Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO FIDUCIANTE. ARTIGO 835, XII, DO CPC. SÚMULA 64 DO TJGO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta elementos novos capazes de motivar a reconsideração da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já suficientemente analisados no decisum impugnado. 2. A alienação fiduciária constitui contrato acessório de garantia real que transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, de modo que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante enquanto vigente o negócio jurídico, inviabilizando a penhora da propriedade plena. 3. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC, a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre o bem alienado fiduciariamente, em observância à Súmula 64 deste Tribunal. 4. Não obstante o julgamento do REsp nº 2.059.278/SC pela 2ª Seção do STJ, tal orientação ainda não se reveste de caráter vinculante, porquanto não proferida sob o rito dos recursos repetitivos, persistindo a liberdade dos órgãos jurisdicionais para decidir segundo a legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada de suas respectivas Cortes. 5. A margem exígua de votos no julgamento paradigma do STJ (5x4) revela a subsistência de divergência interpretativa, conferindo legitimidade à manutenção da orientação tradicionalmente adotada por este Tribunal, que prestigia a proteção de terceiro estranho à lide executiva e a literalidade do dispositivo legal. 6. A natureza propter rem da obrigação condominial não autoriza a constrição de bem que não integra o patrimônio do executado, sob pena de violação aos direitos do credor fiduciário, terceiro de boa-fé estranho à relação processual, sem observância do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5771028-43.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA AGRAVADO: LEONARDO CARDOSO DE LIMA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.