Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº: 0813667-64.2025.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA - OAB SP 153.447 APELADO: FRANCISCO VIANA RIBEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, II, III E § 1º, DO CPC. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de impulso processual e de realização das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A apelante sustenta a nulidade da sentença por não ter sido previamente intimada pessoalmente para suprir a falta processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa decorrente da ausência de cumprimento de determinações judiciais e de impulso processual, sem prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de determinações judiciais destinadas ao prosseguimento do processo caracteriza, em tese, abandono da causa, e não falta de interesse processual, quando a paralisação decorre da ausência de prática de atos ou diligências atribuídos à parte autora. 4. O art. 485, II e III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o feito permanece paralisado por negligência das partes ou quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias. 5. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção fundada nos incisos II e III à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. 6. A intimação pessoal constitui requisito indispensável para a configuração do abandono da causa, de modo que a ausência dessa providência impede a extinção do processo por inércia da parte autora. 7. A inexistência, nos autos, de comprovação da intimação pessoal da instituição financeira para regularizar a marcha processual torna nula a sentença extintiva por inobservância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, o processo deve retornar à origem para prosseguimento regular das diligências e demais atos processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinações judiciais destinadas ao prosseguimento do feito pode caracterizar abandono da causa, e não falta de interesse processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. A ausência de intimação pessoal da parte autora impede o reconhecimento do abandono processual e acarreta a nulidade da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000207-97.2009.8.14.0040, Rel. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 16.04.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0815115-38.2023.8.14.0040, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.07.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0000314-14.2009.8.14.0050, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 07.07.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016.
Recurso provido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.