Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉUS PRONUNCIADOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS - INVIABILIDADE. PEDIDO COMUM: DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wildon Teixeira dos Reis e Jairo Francisco dos Santos em face da decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, a fim de serem levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Pleito de impronúncia requerido pelo Recorrente Jairo Francisco dos Santos – não acolhimento. Materialidade delitiva comprovada. Existência de duas versões plausíveis nos autos. Uma no sentido de que JAIRO, agindo com pleno domínio do fato, prestou auxílio material ao Réu WILDON, entregando-lhe a arma de fogo utilizada para ceifar a vida da Vítima; e outra, no sentido de que WILDON já trazia consigo o revólver que utilizou na prática do crime, ou seja, sem qualquer participação de JAIRO. Neste caso, a negativa de participação do Recorrente JAIRO no crime não ficou cabalmente demonstrada, de modo que a pronúncia fica mantida, porquanto a dúvida, neste momento, pende em favor da sociedade, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 3. Pedido comum dos Recorrentes: Exclusão da qualificadora do motivo fútil– impossibilidade. Parte da prova oral colhida nos autos informa que houve uma briga generalizada durante uma festa popular e a Vítima ao verificar o que estava acontecendo, avistou uma pessoa conhecida desmaiada, decorrente de agressões supostamente perpetradas pelo Recorrente WILDON, e foi tentar socorrê-la, momento em que procurou saber deste o que estava acontecendo, gerando uma discussão e um ataque violento com disparo de arma de fogo, que custou a sua vida. Indícios de motivação fútil demonstrada. Impossibilidade de afastamento da qualificadora nesta fase. Necessidade de exame pelo egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. RECURSO IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.