Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. MINORAÇÃO DE MULTA. REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de uma ação declaratória de inexistência de débito, restituição de indébito e indenização por danos morais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2 salários-mínimos. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de minoração da multa por litigância de má-fé, considerando sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido subsidiário de minoração da multa por litigância de má-fé, sustentado na condição econômica da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, pois a questão relativa à litigância de má-fé e ao valor da multa aplicada foi expressamente apreciada, sendo confirmada a correção da sanção imposta em primeiro grau. 4. A manutenção integral da penalidade implica, por consequência lógica, a rejeição implícita do pedido subsidiário de minoração. 5. A modulação do valor da multa por litigância de má-fé, em razão da hipossuficiência financeira, constitui faculdade do julgador, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto, e não obrigação cujo descumprimento configure vício de julgamento. 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito do acórdão ou para a reforma da decisão quanto ao valor da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II, 81, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.024, § 1º, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5097235-22.2020.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5442887-52.2021.8.09.0011, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025 11:37:07.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.