Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS – ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO – ERRO MATERIAL JÁ CORRIGIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos periciais. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por contradição interna, violação à coisa julgada quanto aos critérios de compensação das parcelas contratuais, ocorrência de preclusão lógica em razão de depósito judicial realizado pela executada e impossibilidade de execução inversa sem reconvenção ou título executivo em favor da instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há perda superveniente do objeto em razão do julgamento de agravo anterior; (ii) se a decisão agravada é nula por contradição interna; (iii) se houve afronta à coisa julgada na homologação dos cálculos; (iv) se o depósito judicial realizado pela executada configura preclusão lógica; e (v) se seria possível a formação de crédito executável em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há perda superveniente do objeto, porquanto o presente recurso veicula questões distintas daquelas apreciadas em agravo anteriormente julgado. 5. A alegação de nulidade por contradição interna não subsiste, uma vez que o erro material referente à indicação da parte favorecida pelo saldo apurado já foi corrigido por esta Câmara em julgamento anterior, sem repercussão no resultado da controvérsia. 6. Inexiste ofensa à coisa julgada, pois a controvérsia relativa à observância dos parâmetros definidos no título executivo e à correção dos cálculos periciais já foi analisada e rejeitada em recurso anterior. 7. O depósito judicial realizado pela executada não caracteriza preclusão lógica nem impede a apuração do montante efetivamente devido, especialmente diante da divergência entre as partes quanto aos cálculos e da realização de prova pericial regularmente homologada. 8. A discussão acerca da impossibilidade de execução inversa resta prejudicada, pois o saldo homologado remanesceu em favor do exequente, inexistindo crédito judicialmente reconhecido em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A correção de erro material referente à identificação da parte favorecida pelo saldo apurado afasta alegação de nulidade da decisão quando preservado o conteúdo decisório. O depósito judicial realizado pela executada não gera preclusão lógica nem impede a posterior definição do valor efetivamente devido mediante prova pericial e homologação judicial. Inexistindo crédito reconhecido em favor da instituição financeira, resta prejudicada a discussão acerca da possibilidade de execução inversa e da necessidade de reconvenção para sua constituição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.