Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA QUITAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, sob o fundamento de que a embargante não comprovou a alegada quitação parcial da dívida representada por nota fiscal específica, mantendo o prosseguimento da execução. A parte apelante sustenta a existência de excesso de execução, em razão do pagamento parcial do débito, e requer a redução do valor executado, bem como o reconhecimento de enriquecimento sem causa e a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a parte embargante comprovou, por meio de prova idônea, a alegada quitação parcial da obrigação, apta a ensejar o reconhecimento do excesso de execução e a consequente redução do débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução fundada em pagamento parcial impõe ao executado o ônus de comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 4. O relatório interno de contas a pagar e a planilha elaborados unilateralmente pela própria empresa não constituem prova idônea da efetiva quitação da obrigação. 5. A ausência de comprovante bancário, PIX, TED, boleto autenticado, cheque compensado, recibo firmado pela credora ou qualquer outro elemento externo e objetivo impede o reconhecimento do pagamento alegado. 6. A mera baixa administrativa realizada em controle financeiro interno não se confunde com prova de adimplemento e não possui aptidão para extinguir a obrigação. 7. A ausência de comprovação do pagamento inviabiliza o reconhecimento do excesso de execução e afasta a pretensão de redução do débito executado. 8. A inexistência de prova da quitação impede o reconhecimento de enriquecimento sem causa e afasta a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC. 9. A sentença observou corretamente a distribuição do ônus probatório e deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A alegação de excesso de execução fundada em pagamento parcial exige prova idônea da efetiva quitação da obrigação, incumbindo ao executado comprovar o fato extintivo, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 2. Relatórios financeiros internos e planilhas produzidos unilateralmente pela parte devedora não constituem prova suficiente do adimplemento. 3. A ausência de elementos externos e objetivos de comprovação do pagamento impede o reconhecimento do excesso de execução. 4. A inexistência de prova da quitação afasta a configuração de enriquecimento sem causa e a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, 373, inc. II, e 917, § 2º, inc. I; CC, arts. 320, 884 e 940. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5388152-70.2026.8.09.0051, rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. em 19/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265208-03.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA APELADA: CONCREVIT CONCRETO VITÓRIA LTDA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.