Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta por servidora pública municipal, determinando que o ente público apresente calendário de fruição das licenças-prêmio, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de, não o fazendo, serem consideradas automaticamente concedidas as licenças-prêmio previstas no art. 102 do RJA, fazendo-se jus a dois períodos do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus, ou não, ao gozo das licenças-prêmio não gozadas, em razão do exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Município de Camocim. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito ora pleiteado era previsto na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 4. É certo que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão na vigência da legislação anterior, resta configurado o direito adquirido ao gozo das licenças prêmio. 5. O direito à licença-prêmio é considerado um ato administrativo vinculado, o que significa que as autoridades públicas não têm a escolha de deixar de concedê-lo; é uma obrigação legal. 6. Acertada a decisão de primeira instância, uma vez que se ateve a determinar a elaboração de um calendário, com diretrizes objetivas, que indicasse períodos para gozo do direito em questão, segundo o critério por ela estabelecido, não configurando violação à separação dos poderes por parte do Judiciário, ou mesmo intromissão na seara discricionária do Poder Executivo Municipal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença
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