Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - TEMAS Nº 6 E 1.234 DO STF - SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61 - TEMA Nº 106 DO STJ - EXCEPCIONAL CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No concreto, verifica-se que foram atendidas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e 1.234 para a excepcional concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), porquanto restaram comprovadas: a) a negativa de fornecimento dos medicamentos na via administrativa; b) a ausência de pedido de incorporação e, por consequência, a inexistência de ato administrativo de não incorporação pelo CONITEC, com relação a dois dos medicamentos, sendo que os outros dois encontram-se em avaliação pelo CONITEC, justamente para casos como o da agravante; c) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e) a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico; f) a incapacidade financeira de arcar com o custeio dos medicamentos prescritos. Ademais, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106 para a concessão dos medicamentos requeridos, uma vez que: a) a agravante não possui capacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; b) os medicamentos pleiteados estão registrados na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o agravante, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento prescrito, assim como da ineficácia das alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da enfermidade que a acomete. Assim, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, conforme exposto, e está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a não utilização imediata dos medicamentos requeridos poderá acarretar a piora do quadro clínico da agravante. Logo, é devido o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada pela agravante, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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