Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, em demanda indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços bancários após sequestro relâmpago e operações financeiras fraudulentas. 2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão, alegando não se confundir reexame com revaloração do conteúdo fático, o que autorizaria a integração do julgado. 3. As decisões anteriores. A decisão embargada afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade civil da instituição financeira, aplicando a Súmula 7/STJ. A embargada requereu a rejeição dos aclaratórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento da distinção entre reexame e revaloração do conteúdo fático. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação de serviços bancários demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, mas não se identifica vício interno (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a justificar a integração do julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 7. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as teses suscitadas, afastando a negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A insurgência pretende rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do decidido. 9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de falha na prestação de serviços bancários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como interpretação de cláusulas contratuais obstada pela Súmula 5/STJ. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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