Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença. II. In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação. III. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO CARLOS SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís - Ma que nos autos da Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência ajuizado em face de Nacional Administração de Consórcio – Eireli e outros, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão proferida, sob o argumento de que restam demonstrados nos autos o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito de gratuidade da justiça. Com base nesse argumento pleiteou a reforma da decisão proferida e ao fim a confirmação com o provimento recursal. Proferido despacho (id. 15187209) diferindo o pleito suspensivo. Sem contrarrazões. Sem Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 20 de junho de 2022, indeferindo a petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 20 de junho de 2022, nos seguintes termos: “Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc. IV, e 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.” Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014). Grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Grifei E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016). III. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 18 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
Agravo Interno improvido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Maria Moraes Salazar · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.