Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.447,99 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 12 (doze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Iraci da Silva, no dia 07/08/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/07/2023 (Id.29106872), pela Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência , ajuizada em 23/05/2023, em face do Banco Ficsa S.A, assim decidiu: “…Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se.” Em suas razões contidas no Id. 29106874, aduz em síntese, a parte apelante, que “A r. Sentença proferida pelo Juiz a quo na Ação de Cobrança Indevida proposta pelo Apelante em face do Apelado, julgando o seu pedido improcedente deve ser modificado in totum, uma vez que foi suscitado com base em apenas um dos pontos expostos na Exordial, e fica a dúvida se o MM Juiz de fato analisou o contrato juntado pelo Réu, pois este não traz tanta veracidade quanto a sua legalidade.”e que “(...) o contrato juntado pela Apelada trata-se de um contrato digital, porém sem nenhuma outra prova concreta que justifique a veracidade da contratação, pois bem, tal contrato como dito é "digital", ou seja, feito unicamente por computadores, podendo ser facilmente alterado pelo sistema do Apelado assim favorecendo-o, em contestação o Apelado juntou apenas o suposto contrato digital, e fotos dos documentos da Apelante, não acredito que o empréstimo fora realizado com a apresentação de fotos de documentos se sequer estarem associados a Apelante, já que é feita uma selfie deveria ao menos ter a Apelante segurando o documento assim comprovaria que as fotos do documento juntadas foram adquiridas no mesmo dia, o contrário disso é inadmissível, não traz segurança alguma, podendo assim serem feitos vários contratos nessa mesma natureza, ademais, o banco Apelante também não juntou TED que é documento necessário para comprovar que de fato o contrato foi firmado e executado corretamente, apenas uma TELA DO SISTEMA, que pode ser confeccionada facilmente pelo Réu.” Aduz mais, que “Após o ajuizamento da presente ação sobreveio Sentença julgando improcedente os pedidos da inicial, assim como o juízo a quo aplicou imotivada multa em desfavor da Apelante, sob a alegação de litigância de má-fé. EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A MÁ-FÉ PROCESSUAL PARA TANTO. Ora, O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, eis que esta deve ser devidamente comprovada, o que não ocorre nos autos.” e que, “(...) compulsando-se os autos, eis de perceber que fora deferida os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, o que torna SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO, na forma do artigo 98°, §3º, do CPC. Então, somente nos resta concluir pela suspensão da exigibilidade de pagamento das condenações realizadas nos autos reclamado, tendo em vista a ausência da comprovação de litigância de má-fé, assim como o fato incontroverso de a parte Recorrente ser detentora do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98°, do Código de Processo Civil, cujo pagamento da desarrazoada condenação seria “inexequível”, ante as condições pessoais, sociais e econômicas, além de contrariar Princípio de índole Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, não devendo, data máxima vênia, o juízo a quo “estabelecer direito e deveres como bem queira”, sem para tanto analisar e fundamentar a respectiva decisão sem embasamento nas provas que seguem coadunadas nos autos.” Com esses argumentos, requer “(...)Ante o exposto, a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestiva e é justificada a ausência de preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e, lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: IV.I. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR A NULIDADE DO CONTRATO, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor/Apelante, e seja declarado a inexistência da dívida para suspensão das cobranças infindáveis, bem como a determinação para pagamento das verbas indenizatórias em todos os seus termos, e o cancelamento dos descontos nos proventos da Autora; IV.II. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, AFASTANDO-SE A MULTA ARBITRADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO APLICAR A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA APELANTE, PORQUANTO EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A DESDITA MÁ-FÉ PROCESSUAL, COROLÁRIO O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IV.III. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; IV.IIV. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; IV.V. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. IV.VI. E ainda, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC. NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29106877, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31659867). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidament
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.