Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA PERSONALIZADO PARA GRANDES EMPRESAS. ATENDIMENTO EXCLUSIVO VIA GERENTE COMERCIAL. VÁRIOS PEDIDOS DE CANCELAMENTOS NÃO ATENDIDOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDAS. VALORES DE SERVIÇO DE TELEFONIA COBRADOS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. NULIDADE. DANOS MORAIS QUE NÃO SÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, está-se diante de relação consumerista, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. 2. Hipótese em que a parte autora pleiteou via atendimento personalizado com seu Gerente Comercial Claro o cancelamento do plano, não obtendo resposta definitiva sobre o cancelamento. Mesmo após várias reclamações e pedidos de cancelamento, e não obstante a inércia da operadora, foram cobrados do consumidor quantia por serviços que não foram utilizados, em razão do pedido de cancelamento. 3. O STJ possui entendimento firmado quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, o que não restou cristalinamente demonstrado nos autos, motivo pelos quais não são cabíveis à hipótese do feito. 4. Assim, cabível apenas o pleito de cancelamento dos débitos após o pedido de cancelamento formalmente realizado e comprovado nos autos, conforme documentos de fls. 18-22 (id 13397619). 5. Recurso a que se dá parcial provimento.
Recurso a que se dá parcial provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.