Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra pronunciamento judicial que determinou o recolhimento complementar do preparo recursal em sede de apelação, sob pena de deserção, ao fundamento de insuficiência do valor recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que determina a regularização do preparo recursal possui natureza decisória e, por conseguinte, é passível de impugnação por meio de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que determina o recolhimento complementar do preparo recursal constitui mero despacho, pois se limita a impulsionar o processo e regularizar vício formal, sem conteúdo decisório. O art. 203, §3º, do CPC classifica como despachos os atos judiciais desprovidos de carga decisória, praticados de ofício ou a requerimento da parte. O art. 1.001 do CPC estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso, o que afasta a recorribilidade do ato impugnado. A determinação de regularização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC, não resolve controvérsia nem impõe gravame imediato, condicionando eventual prejuízo ao descumprimento da ordem judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que tal determinação possui natureza de despacho e, portanto, é irrecorrível. Precedentes do tribunal local reafirmam a ausência de conteúdo decisório em despachos que visam à complementação do preparo, conduzindo ao não conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A determinação judicial para complementação do preparo recursal possui natureza de despacho e não comporta recurso. Atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. O descumprimento de despacho pode ensejar decisão posterior impugnável, mas não autoriza recurso imediato contra o ato ordinatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§1º, 2º e 3º, 1.001 e 1.007, §§2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.719.433/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; TJ-PI, AgInt nº 0752288-37.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.09.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826094-44.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.