Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II, DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se confundindo com custas ou despesas processuais. 2. A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar expressamente o alcance da benesse deferida. 3. A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais. 4. Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação. 5. Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça, porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos limites em que deferida. 6. Agravo interno desprovido.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.