Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Some-se que os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. […] Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º; e 335, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
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O STF ARE 1.440.938 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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