Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela embargada contra acórdão desta Câmara que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre motocicleta, nos autos de execução. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à tese de que o comportamento contraditório do executado nos autos da ação principal afastaria a regularidade da alienação do veículo em favor do embargante, destacando que o executado celebrou acordo para pagamento na ação executiva, concordando com a manutenção da penhora do bem, em data posterior à alegada alienação. Ao final, deduziu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao comportamento contraditório do executado e seus reflexos sobre a validade da alienação do bem penhorado; (ii) a admissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem caráter eminentemente infringente, pois o acórdão embargado não apresenta a omissão apontada. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 4. A análise do negócio jurídico que fundamenta os embargos de terceiro ocorre sob a perspectiva do terceiro adquirente, e não da parte alienante. O que garante a higidez do negócio jurídico é a boa-fé do terceiro adquirente, sendo irrelevante o comportamento do devedor perante a credora. 5. O acórdão embargado foi expresso ao concluir que, não havendo nos autos elementos que revelem o conhecimento do embargante acerca da execução promovida pela embargada ou das tratativas havidas entre as partes naqueles autos, é inafastável a boa-fé do adquirente na realização do negócio. 6. Os embargos de declaração não se prestam à impugnação do próprio julgamento, de modo que o recurso não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. 7. A oposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento é inadmissível, pois o CPC/2015 consagrou, em seu art. 1.025, a tese do prequestionamento ficto, corroborando o entendimento sedimentado pelo STJ sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados, com deferimento da substituição do polo passivo para inclusão da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer – Sicoob Cooperemb, em razão da incorporação da parte originalmente embargante. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgamento nem ao prequestionamento exclusivo, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Na análise dos embargos de terceiro, a validade do negócio jurídico é aferida sob a perspectiva da boa-fé do adquirente, sendo irrelevante o comportamento do alienante perante o credor exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, REsp n. 744.584, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 08.11.2005.
decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.