Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 286 do STF
Processo citado no Informativo nº 274 do STF (julgamento de 26/06/2002)
Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém, em diligência, por manifestação da representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do pedido que se julga prejudicado. 1. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. 2. Conversão em diligência - por força de decisão majoritária do julgamento de habeas corpus por nulidade do processo de extradição instaurada em razão de carta rogatória de Juiz estrangeiro, da qual resultou a assunção do pedido pela representação diplomática do Estado de origem. 3. HC prejudicado.
Após os votos do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Maurício Corrêa, concedendo a ordem para declarar extinto o processo de extradição e determinar a expedição do alvará de soltura, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.06.2002. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, deliberou pela feitura de diligência, nos termos propostos no voto do Senhor Ministro Carlos Velloso. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.06.2002. Decisão: O Tribunal declarou o prejuízo do habeas e determinou a devolução dos autos da extradição ao Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 16.10.2002.
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Decisões da base.