Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES LABORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS RETROATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. ARTIGO 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caldeirão Grande contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenando solidariamente o ente municipal e a Caixa de Previdência do Município de Caldeirão Grande (CAPEC) ao pagamento de valores correspondentes ao período em que a autora foi compelida a retornar ao exercício funcional após a regular concessão de sua aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (a) se é válida a determinação administrativa de retorno da servidora ao trabalho e a desconstituição/revisão dos efeitos de sua aposentadoria sem a instauração de prévio processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa; e (b) se a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos serviços efetivamente prestados no período de retorno compulsório configura hipótese de acumulação indevida de proventos e vencimentos, vedada pelo artigo 37, § 10, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Embora a Administração Pública disponha do poder-dever de autotutela para rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, a invalidação de ato administrativo que já produziu efeitos favoráveis no patrimônio jurídico do servidor exige a prévia e obrigatória instauração de processo administrativo com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. Diante da inexistência de processo administrativo prévio e de ato formal válido desconstituindo a aposentadoria concedida regularmente pelo Decreto Municipal nº 190/2012, revela-se arbitrária e ilegal a conduta administrativa que compelou a servidora aposentada a retornar ao exercício funcional de suas atribuições. 5. A condenação judicial ao pagamento das quantias relativas ao período trabalhado compulsoriamente possui estrita natureza indenizatória, visando a recomposição patrimonial dos prejuízos causados pela atuação estatal irregular, o que afasta a tese de acumulação ilícita de cargos ou de proventos e vencimentos vedada pelo artigo 37, § 10, da Carta Magna. 6. O acolhimento da pretensão inicial fundamenta-se também na vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual não pode se beneficiar do trabalho e da força laboral despendida pela servidora sem a devida e correspondente reparação financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode desconstituir aposentadoria regularmente concedida sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." "2. A indenização decorrente do trabalho prestado pelo servidor em razão de ato administrativo irregular não se confunde com acumulação ilícita de proventos e vencimentos." Referências: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, § 10; Código Civil, art. 884; STJ, RMS 31.829/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/09/2010; TJBA, Apelação 8005368-66.2021.8.05.0141, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.