Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS– RESPONSABILIDADE CIVIL – SUPOSTA ACUSAÇÃO DE FURTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL – ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Cabe ponderar que não se pode isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, consoante disposto na sentença, "(...)O autor afirma em sua inicial que a requerida o abordou perto do bebedouro e o acusou de ter furtado seu celular, Fato que diverge do vídeo WA 008 (fls.50), no qual se verifica que o autor encontra-se escorado em uma parece e a autora entra e sai do banheiro e não dirige a palavra ao autor. A testemunha do autor, Sra Andreia, afirma ter presenciado os fatos e alega que requerida foi até a área de serviço e acusou o autor de furto, tal fato diverge das alegações iniciais, que afirma que a requerida o interpelou perto do banheiro. Além disso, na inicial, há afirmação de que os fatos chamaram atenção das pessoas do local, no entanto, a testemunha afirma que no local estavam somente os dois (3min51s). Já no B.O. o autor narra que ele e a testemunha Andreia estavam prestando serviço perto do banheiro quando os fatos aconteceram (fls.16). Já no vídeo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais WA005, verifica-se que a requerida entra correndo e conversa de longe com uma funcionária e vai até outro local e volta com celular na mão, aí vai até o onde estava esta funcionária e sai com o celular na mão. Diferentemente do que alega o autor, os vídeos estão em sequência, o que não se encaixa são as versões iniciais e da testemunha, bem como com os vídeos anexos. Por conseguinte, a indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, inexistindo tais elementos configuradores da responsabilidade civil, não há o dever de indenizar". Com efeito, a Recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, não sendo possível extrair dos documentos juntados o direito que a parte autora alega possuir. Aplica-se, ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, verbas que restam suspensas diante da gratuidade processual, que ora ratifico. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.