Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO AFASTADA. DISTINÇÃO ENTRE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PRODUÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sustenta o recorrente que a pretensão deduzida não consiste em ação de exibição de documentos, mas em obrigação de fazer destinada a compelir a instituição de ensino requerida a expedir declaração acadêmica atestando a conclusão do curso, a aprovação em todas as disciplinas e a respectiva data de colação de grau. Alega que o documento pretendido ainda não existe, razão pela qual não se trata de hipótese de exibição documental, mas de obrigação de emitir certidão necessária para fins profissionais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a pretensão voltada à expedição de declaração de conclusão de curso configura ação de exibição de documentos incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais ou simples obrigação de fazer passível de processamento no microssistema da Lei nº 9.099/95. III. Razões de decidir: A ação de exibição de documentos prevista no art. 396 do Código de Processo Civil possui procedimento próprio e destina-se à obtenção de documento preexistente que esteja em poder da parte contrária. A pretensão deduzida pelo recorrente não visa à apresentação de documento já existente, mas à emissão de declaração acadêmica que ainda não foi produzida pela instituição de ensino. O pedido consiste, portanto, em obrigação de fazer, consistente na elaboração e expedição de documento apto a comprovar a conclusão do curso e a aprovação nas disciplinas cursadas. A natureza da demanda afasta sua submissão ao procedimento especial de exibição documental e elimina a incompatibilidade apontada na sentença recorrida. Tratando-se de obrigação de fazer que não exige procedimento especial incompatível com o rito sumaríssimo, a causa pode ser regularmente processada perante o Juizado Especial Cível. Registra-se, ainda, que a controvérsia não envolve expedição de diploma por instituição de ensino superior privada, hipótese submetida à competência da Justiça Federal nos termos do Tema 1.154, circunstância que não se verifica no caso concreto. Diante da inadequação do fundamento utilizado para extinguir o processo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito e das demais teses deduzidas pelas partes. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para nova prolação de sentença, com apreciação do mérito da demanda e das teses apresentadas pelas partes. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para nova prolação de sentença, com apreciação do mérito da demanda e das teses apresentadas pelas partes. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Erica Marcelina Cruz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.