Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANÁLISE INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. VÍTIMA PERSEGUIDA ATÉ MATAGAL. GOLPE DE FACÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PETIÇÃO COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A análise de teses defensivas, tal como a alegada excludente de ilicitude, que importam dilação e valoração probatórias, é incabível na via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. 2. Na hipótese, assentou-se que o Agravante, supostamente, teria discutido com a vítima no dia anterior ao crime; após, teria a perseguido até um matagal e desferido golpe de facão. Tem-se, ainda, que o corpo foi encontrado pelo irmão da vítima, depois de buscas. Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade da conduta. Ademais, observa-se, pela análise dos antecedentes criminais (fls. 111- 118), que o Recorrente possui condenações anteriores configuradoras de reincidência (processo n. 0001618-83.2014.8.26.0294 - condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) e maus antecedentes (processo n. 005066-11.2007.8.26.0294 - condenação por furto qualificado). Desse modo, mostra-se suficientemente fundamentado o decreto prisional, visto que para a garantia da ordem pública, inclusive se considerado o risco de reiteração delitiva. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.