Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA do crime TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. CONSERVAÇÃO DE prisão preventiva. TESE DE COAÇÃO POLICIAL COMPROVADA EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE de EXCESSO PARA ENCERRAMENTO DO CASO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o exame da tese de que houve de “coação dos policiais comprovada em audiência”, inquinando de nulidade absoluta todo o substrato informativo e probatório da ação penal originária, demanda análise aprofundada de fatos e provas, e sem olvidar que é "inviável o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus para apurar alegações fáticas suscitadas pela defesa e desconstituir a tese de eventual coação policial" (STJ, 6ª Turma, RHC. nº 95.249/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. de 07.11.2018), porquanto defeso o uso da ação libertária para antecipar ou "suprimir a análise probatória pelas instâncias ordinárias, cabendo à instrução processual examinar os fatos de forma detalhada" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. nº 206.099/DF, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 09.12.2024), não se conhece da impetração referente àquela questão. 2) Inexiste coação ilegal a ser reparada pelo habeas corpus quando, além de a conservação da prisão cautelar do paciente estar justificada na imutabilidade do cenário fático-jurídico legitimador de sua decretação, sendo o título originário homologado por este Tribunal (HC. nº 6035973-15.2024.8.09.0011) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC. nº 210.073/GO), a demora no julgamento da ação penal e o excesso de prazo do encarceramento provisório são de pequena monta e decorrentes das vicissitudes do próprio caso concreto, máxime do fato de a defesa ter levado “69 dias para apresentar a defesa preliminar, contados da data da citação”, circunstância atrativa da aplicação do enunciado sumular argumentativa nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauHabeas Corpus n.° 5236511-28.2025.8.09.0000Comarca: FormosaImpetrante: Fábio Marques dos SantosPaciente: Luiz Mateus Pereira do NascimentoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer parcialmente do pedido e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.