Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0500391-64.2020.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Janio Vitor Silva Coutinho Advogado: Laura Adriana Vieira Mota (OAB:BA53650-A) Advogado: Bruno Alexandre Santos Santana (OAB:BA66531-A) Advogado: Jefson Reboucas Alves Junior (OAB:BA63933-A) Advogado: Paulo Henrique Souza Landi (OAB:BA81778-A) Terceiro Interessado: Ipc Jose Luciano Alves Da Silva Terceiro Interessado: Ipc Antonildo Araújo Cruz Terceiro Interessado: Ipc Daniela Santos Porto Terceiro Interessado: Oscar Martins Da Silva Miranda Filho Terceiro Interessado: Vinícius Oliveira Alves Terceiro Interessado: Alice De Almeida Bastos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500391-64.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JANIO VITOR SILVA COUTINHO Advogado(s):LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA, BRUNO ALEXANDRE SANTOS SANTANA, JEFSON REBOUCAS ALVES JUNIOR, PAULO HENRIQUE SOUZA LANDI ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por JANIO VITOR SILVA COUTINHO em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação do embargado. 2. Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito do recurso em sentido estrito. 3. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Nesse sentido, afirma que ocorreu contradição dos julgadores ao desconsiderarem que o suposto direito do réu ao reconhecimento da diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente no recurso de Apelação nº 0500391-64.2020.8.05.0103. 5. Não há que se falar em contradição deste Colegiado ao apreciar as hipóteses de cabimento do tráfico privilegiado para o caso em questão. 6. Ao revés, ao apreciar o recurso de apelação, a situação foi examinada de forma detalhada. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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