Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação o autor afirma jamais ter realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar, por meio de elementos de prova colacionados, a presença dos requisitos autorizadores para a reforma da decisão de primeiro grau e o consequente deferimento da tutela de urgência, notadamente no que se refere à probabilidade do direito do autor de ver suspensos os descontos questionados e o perigo de dano pela manutenção da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, incumbindo ao autor apresentar prova inicial mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. 4. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram a existência dos descontos impugnados e da alegação de inexistência de contratação, porém não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida liminar. 5. A instituição financeira apresentou, nos autos de origem, termo de adesão ao cartão de crédito consignado, documentos pessoais do autor, comprovante de liberação do valor contratado e histórico de faturas, elementos que constituem indícios de regularidade da contratação e cuja valoração compete inicialmente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Não há demonstração concreta de que os descontos mensais comprometam a subsistência do agravante ou atinjam o mínimo existencial de forma a caracterizar perigo de dano irreparável. 7. O lapso temporal entre o início dos descontos, ocorrido em 2021, e o ajuizamento da ação, apenas em 2026, enfraquece a alegação de urgência e afasta, neste momento processual, a configuração do periculum in mora. 8. A ausência da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, sendo desnecessário o aprofundamento das demais questões, que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A apresentação, nos autos de origem, de documentos indicativos da contratação recomenda a preservação da instrução probatória e afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 3. A demora significativa entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência e afasta a caracterização do periculum in mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AI nº 3020965-32.2025.8.06.0000; e AI nº 3012030-03.2025.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.