Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da ausência de interesse recursal na modalidade utilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui interesse recursal para questionar o reconhecimento da validade da apólice, diante da ausência de prova do seu cancelamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença proferida no primeiro grau de jurisdição não reconheceu, de forma inequívoca, a validade da apólice, mas apenas registrou a ausência de prova do seu cancelamento pela seguradora.4. A decisão agravada assentou que os efeitos da coisa julgada se restringem ao presente feito, não impedindo a parte de produzir provas sobre o cancelamento da apólice em eventual nova ação.5. Diante da inexistência de interesse recursal na modalidade utilidade, a decisão agravada deve ser mantida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: ‘1. O interesse recursal exige a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.2. A ausência de prova do cancelamento da apólice de seguro não configura reconhecimento expresso de sua validade para além dos limites do processo, não havendo interesse recursal da seguradora para questionar esse ponto.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5358029-36.2021.8.09.0093COMARCA DE JATAÍAGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISAGRAVADO: FERNANDO JUNIO FERREIRARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da ausência de interesse recursal na modalidade utilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui interesse recursal para questionar o reconhecimento da validade da apólice, diante da ausência de prova do seu cancelamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença proferida no primeiro grau de jurisdição não reconheceu, de forma inequívoca, a validade da apólice, mas apenas registrou a ausência de prova do seu cancelamento pela seguradora.4. A decisão agravada assentou que os efeitos da coisa julgada se restringem ao presente feito, não impedindo a parte de produzir provas sobre o cancelamento da apólice em eventual nova ação.5. Diante da inexistência de interesse recursal na modalidade utilidade, a decisão agravada deve ser mantida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: ‘1. O interesse recursal exige a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.2. A ausência de prova do cancelamento da apólice de seguro não configura reconhecimento expresso de sua validade para além dos limites do processo, não havendo interesse recursal da seguradora para questionar esse ponto.’
Agravo interno desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.