Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para limitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor originariamente atribuído à causa, determinando a reformulação dos cálculos com base em R$ 1.000,00. A controvérsia surgiu após a redução do valor exequendo, em virtude de excesso de execução reconhecido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do impugnante, no contexto de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente redução do valor exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, firmou entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante.4. O acolhimento da impugnação apresentada pelo executado repercutiu na redução do valor do cumprimento de sentença, o que configura resultado útil ao impugnante e, por conseguinte, justifica a fixação de verba honorária em seu benefício.5. Em homenagem ao princípio da causalidade e com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do impugnante. 2. A verba honorária deve ser arbitrada com base no valor reconhecido como excesso de execução, observado o princípio da causalidade e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, § 4º (CPC/1973); 85, § 2º (CPC/2015).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.10.2010; TJGO, AgInt 5407607-48.2024.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª CC, j. 08.07.2024; TJGO, AgInt 5280002-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª CC, j. 25.06.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5420871-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FLÁVIO CORREIA TIBÚRCIOAGRAVADO: JOSÉ PACHECO FILHORELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para limitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor originariamente atribuído à causa, determinando a reformulação dos cálculos com base em R$ 1.000,00. A controvérsia surgiu após a redução do valor exequendo, em virtude de excesso de execução reconhecido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do impugnante, no contexto de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente redução do valor exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, firmou entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante.4. O acolhimento da impugnação apresentada pelo executado repercutiu na redução do valor do cumprimento de sentença, o que configura resultado útil ao impugnante e, por conseguinte, justifica a fixação de verba honorária em seu benefício.5. Em homenagem ao princípio da causalidade e com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do impugnante. 2. A verba honorária deve ser arbitrada com base no valor reconhecido como excesso de execução, observado o princípio da causalidade e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, § 4º (CPC/1973); 85, § 2º (CPC/2015).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.10.2010; TJGO, AgInt 5407607-48.2024.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª CC, j. 08.07.2024; TJGO, AgInt 5280002-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª CC, j. 25.06.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.