Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. COBRANÇAS REITERADAS. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Augusto Di Tullio Santos Reis contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, ajuizada em face da Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. para declarar inexistente dívida oriunda de contratação não reconhecida, determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos e condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O Recorrente pleiteou o aumento da indenização e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que sofrera cobranças reiteradas, ameaças de negativação e inscrição indevida na plataforma “Serasa Limpa Nome”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a quantia fixada, a título de dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da indevida inscrição do consumidor em plataforma restritiva e das cobranças abusivas; e estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da comprovação de registro indevido de dívida inexistente e da realização de cobranças insistentes com ameaças de negativação. 4. A ausência de recurso da Demandada acarreta a preclusão, quanto à declaração de inexistência do débito e ao reconhecimento do dever de indenizar. 5. A fixação da indenização por dano extrapatrimonial deve observar a dupla finalidade compensatória e pedagógico-punitiva, de modo a reparar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 6. O quantum (R$ 3.000,00 – três mil reais) revela-se insuficiente, diante da gravidade da conduta, da repercussão do dano e da capacidade econômica da fornecedora. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a majoração da indenização, em hipóteses de manutenção indevida de apontamentos da dívida inexistente em plataforma “Serasa Limpa Nome”, reconhecendo a ocorrência de dano moral presumido, que deverá ser estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. O provimento parcial do Apelo autoriza a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AO nº 8159891-05.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 04.04.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.