Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora pública estadual vinculada ao magistério, à manutenção do valor nominal dos vencimentos, diante da redução ocorrida com a substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a substituição da GDPI pela GDE, com valores inferiores, resultando em redução nominal da remuneração, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XV, consagra o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que assegura ao servidor público o direito de não sofrer diminuição nominal de sua remuneração. 4. A Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 extinguiu a GDPI, que correspondia a 50% do valor da faixa e nível da estrutura de vencimentos do cargo do servidor, e a substituiu pela GDE, com valores fixos inferiores (R$ 2.000,00 para docentes e R$ 3.000,00 para integrantes das equipes gestoras). Essa alteração resultou em redução nominal dos vencimentos de servidores anteriormente beneficiados pela GDPI. 5. Embora não exista direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 41), a substituição de gratificações ou alteração de regime remuneratório não pode ocasionar redução do valor nominal da remuneração, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. A Administração Pública possui discricionariedade para alterar a estrutura remuneratória dos servidores, mas está vinculada à observância dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais aplicáveis, incluindo a irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e sua substituição pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com valores fixos inferiores, configuram redução nominal dos vencimentos e violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. 2. Ainda que não exista direito adquirido a regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória do servidor deve preservar o valor nominal de sua remuneração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, art. 11; Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AP nº 1030260-78.2023.8.26.0053, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2023; TJSP, AP nº 1031630-92.2023.8.26.0053, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05.10.2023; STF, RE nº 1.251.880 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.03.2020; STF, Tema 41 (RE nº 563.965 RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia).
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.