Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO MERCANTIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. LEI FERRARI. 1. Desimporta a eventual obsolescência dos bens a serem readquiridos pela concessionária, nos termos do acórdão embargado, pois será readquirido o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual, e apurado em sede de liquidação de sentença. 2. Sobreleva o dever de a concessionária manter sob guarda os bens que, um dia, seriam objeto de aquisição pela concedente, e que, quando da realização da liquidação, virão a ser avaliados e ressarcidos. 3. A irresignação da embargante não se compraz com o aperfeiçoamento da decisão prolatada, mas com a sua impugnação, o que, por certo, não se amolda aos limites cognitivos dos embargos de declaração. 4. O arbitramento dos honorários recursais na hipótese não decorrera do parcial provimento do recurso da Volkswagen, como sugere a embargante, mas do desprovimento do seu próprio recurso especial. É irrelevante para o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários recursais pela Volkswagen o aumento da sucumbência da Embargante. Apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso especial é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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O STJ REsp 1.746.513 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.