Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em que a parte sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, configurando omissão e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, apta a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ofensa ao II, do CPC configura-se quando o art. 1.022, órgão julgador, provocado por embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. 4. O § 1º, IV, do CPC impõe dever de fundamentação art. 489, qualificada, não se considerando fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 5. Não há violação aos referidos dispositivos quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, motivada e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos suscitados pelas partes. 6. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o julgado (AgInt no ; AgInt no ). AREsp 2.441.987/DF REsp 1.899.000/SP 7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação (AgInt no ). AREsp 2.746.371/PE 8. Constatada a existência de pronunciamento expresso e suficiente acerca das questões reputadas omissas, eventual inconformismo da parte refere-se ao mérito da decisão, e não à sua validade formal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.