Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem consistentes na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e na ausência de prequestionamento. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa limitou-se a afirmar que impugnou de forma pormenorizada e fundamentada tudo o que consta na decisão de inadmissibilidade do recurso especial oriunda da Corte estadual. Em seguida, sustentou as teses relativas ao mérito do recurso especial. 4. A mera afirmação em sentido contrário do fundamento utilizado pela decisão agravada caracteriza argumentação genérica. Nessas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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O STJ AREsp 2.332.070 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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