Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% da remuneração líquida percebida pelo embargante em cargo público, no âmbito de execução de título extrajudicial. A parte embargante alega omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que documentos relevantes não foram analisados e que a fundamentação seria genérica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade por não analisar documentos que demonstrariam que a remuneração penhorada é a única fonte de subsistência do embargante; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão é suficientemente clara para afastar os vícios alegados, à luz dos requisitos do art. 1.022, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, reconhecendo a existência dos documentos juntados, mas avaliando que não são conclusivos quanto à exclusividade da fonte de renda do embargante. 4. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que respeitada a dignidade do devedor, circunstância considerada no acórdão ao manter a penhora no percentual de 30%. 5. Não há obscuridade ou omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão ou obscuridade na análise de documentos que não demonstram, de forma cabal, a exclusividade da fonte de renda do devedor impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5177438-76.2025.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIAEMBARGANTE: ARCÊNIO DELFINO DA SILVA JÚNIOREMBARGADA: AGROVALE – COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO PARANAÍBARELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% da remuneração líquida percebida pelo embargante em cargo público, no âmbito de execução de título extrajudicial. A parte embargante alega omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que documentos relevantes não foram analisados e que a fundamentação seria genérica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade por não analisar documentos que demonstrariam que a remuneração penhorada é a única fonte de subsistência do embargante; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão é suficientemente clara para afastar os vícios alegados, à luz dos requisitos do art. 1.022, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, reconhecendo a existência dos documentos juntados, mas avaliando que não são conclusivos quanto à exclusividade da fonte de renda do embargante. 4. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que respeitada a dignidade do devedor, circunstância considerada no acórdão ao manter a penhora no percentual de 30%. 5. Não há obscuridade ou omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão ou obscuridade na análise de documentos que não demonstram, de forma cabal, a exclusividade da fonte de renda do devedor impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.” RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCÊNIO DELFINO DA SILVA JÚNIOR contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a penhora de 30% da remuneração líquida do embargante, oriunda do cargo de vereador no município de Castelândia/GO, no âmbito de execução de título extrajudicial movida por AGROVALE – COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO PARANAÍBA. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada sob o fundamento de que a penhora parcial de verbas de natureza alimentar é admissível, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família. Destacou que o agravante não demonstrou, de forma robusta, que a remuneração penhorada é sua única fonte de subsistência, tampouco comprovou a imprescindibilidade dos valores atingidos, não havendo, pois, ilegalidade na decisão que determinou a constrição de 30% dos proventos percebidos.Veja a ementa do acórdão (mov. 20):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% da remuneração líquida percebida pelo agravante, ocupante de cargo público, nos autos de execução de título extrajudicial, com fundamento na mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de 30% da remuneração de natureza alimentar recebida pelo agravante, à luz da mitigação prevista no art. 833, IV, do CPC, e dos precedentes do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A Súmula nº 01 desta Corte admite a penhora de até 30% da remuneração, desde que respeitada a preservação do mínimo existencial. 5. O agravante não demonstrou, de forma cabal, que a verba atingida constitui sua única fonte de subsistência, apresentando documentação genérica e insuficiente. 6. A execução tramita desde 2019 sem êxito na localização de bens penhoráveis, o que justifica a adoção da medida excepcional para a efetividade da execução. 7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a mitigação do art. 833, IV, do CPC, mesmo quando os rendimentos não ultrapassam 50 salários-mínimos, desde que não seja comprometida a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. É admissível a penhora de até 30% sobre a remuneração de natureza alimentar do devedor, desde que não comprometida sua subsistência digna e de sua família, conforme precedentes do STJ e da Corte local. 2. A ausência de demonstração robusta da imprescindibilidade dos valores recebidos impede a redução do percentual penhorado.’”Na petição de embargos (mov. 25), o embargante aponta omissão e obscuridade no julgado. Alega que o acórdão deixou de analisar documentos relevantes apresentados no recurso, como cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais demonstrariam que a remuneração percebida no cargo público é sua única fonte de renda. Argumenta que o julgado imputou-lhe o ônus de provar fato negativo (ausência de outra fonte de subsistência), o que seria impossível, especialmente d
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.